Diz a Constituição Federal em seu artigo 5º LXIII e LV:
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes
O que vale dizer: “NÍNGUEM SERÁ OBRIGADO A PRODUZIR PROVA CONTRA SI.” e que o acusado tem direito a assistência Jurídica de um advogado.
A Constituição Estadual em seu artigo 4º VIII, assim determina:
Art. 4º Além dos direito e garantias, previstos na Constituição Federal ou decorrentes do regime e dos princípios que ela adota, é assegurado, pelas leis e pelos atos dos agentes públicos, o seguinte:
VIII – toda pessoa tem direito a advogado para defender-se em processo judicial ou administrativo, cabendo ao Estado propiciar assistência gratuita aos necessitados, na forma da lei;
Diferentemente do processo criminal, onde a fase do Inquérito e persecutória, ou seja, onde busca-se encontrar a materialidade do delito; a autoria e mais dados que possam embasar o Mistério Público a ter informações suficientes para denunciar o acusado, com base no Inquérito apresentado pela autoridade Inquisitorial, o Delegado, e ai o acusado tem o direito de permanecer calado se reservando o direito de apenas se manifestar em Juízo.
No Processo Administrativo é diferente, pois o primeiro momento para a defesa do acusado é quando ele se manifesta, ou seja, quando ele presta suas declarações no PROCESSO ADMINISTRATIVO.
Observem, que aqui se fala em PROCESSO ADMINISTRATIVO. Isso significa dizer que o acusado no Processo Disciplinar NÃO PODE SE RESERVAR O DIREITO DE SÓ SE MANIFESTAR EM JUÍZO, pois Justiça não julga o mérito administrativo, julga apenas a LEGALIDADE, se o processo foi conduzido dentro da legalidade.
Todavia, vem comumente ocorrendo o fato de que logo após a prática de qualquer ato que a Autoridade Administrativa entenda como sendo o cometimento de um ato transgressional, determina que o indivíduo seja ouvido em TERMO DE DECLARAÇÕES, ou preste informações, sem o devido acompanhamento do advogado, onde muitas vezes a pessoa fala coisas que poderá comprometer futuramente a sua defesa.
Assim, se por ventura, caso ocorra uma situação dessas com você, NUNCA SE NEGUE, em falar, contudo EXIJA SEMPRE o cumprimento da LEI, A PRESENÇA DO SEU ADVOGADO, para que só assim você possa prestar os esclarecimentos necessários, sem comprometer sua defesa futuramente.
Informe a autoridade administrativa do seu direito Constitucional de permanecer calado até a chegada do seu advogado, para só assim possa ser ouvido. Caso a autoridade insista muito, informe que irá permanecer calado e que só irá se manifestar quando do PROCESSO ADMINISTRATIVO. Nunca se esqueça: ”NA POLÍCIA TUDO É NO PAPEL”.
Carlos Magno Cunha de Cerqueira
Advogado da Associação de Praças da PMBA e Sgt PM Reserva Remunerada
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes
O que vale dizer: “NÍNGUEM SERÁ OBRIGADO A PRODUZIR PROVA CONTRA SI.” e que o acusado tem direito a assistência Jurídica de um advogado.
A Constituição Estadual em seu artigo 4º VIII, assim determina:
Art. 4º Além dos direito e garantias, previstos na Constituição Federal ou decorrentes do regime e dos princípios que ela adota, é assegurado, pelas leis e pelos atos dos agentes públicos, o seguinte:
VIII – toda pessoa tem direito a advogado para defender-se em processo judicial ou administrativo, cabendo ao Estado propiciar assistência gratuita aos necessitados, na forma da lei;
Diferentemente do processo criminal, onde a fase do Inquérito e persecutória, ou seja, onde busca-se encontrar a materialidade do delito; a autoria e mais dados que possam embasar o Mistério Público a ter informações suficientes para denunciar o acusado, com base no Inquérito apresentado pela autoridade Inquisitorial, o Delegado, e ai o acusado tem o direito de permanecer calado se reservando o direito de apenas se manifestar em Juízo.
No Processo Administrativo é diferente, pois o primeiro momento para a defesa do acusado é quando ele se manifesta, ou seja, quando ele presta suas declarações no PROCESSO ADMINISTRATIVO.
Observem, que aqui se fala em PROCESSO ADMINISTRATIVO. Isso significa dizer que o acusado no Processo Disciplinar NÃO PODE SE RESERVAR O DIREITO DE SÓ SE MANIFESTAR EM JUÍZO, pois Justiça não julga o mérito administrativo, julga apenas a LEGALIDADE, se o processo foi conduzido dentro da legalidade.
Todavia, vem comumente ocorrendo o fato de que logo após a prática de qualquer ato que a Autoridade Administrativa entenda como sendo o cometimento de um ato transgressional, determina que o indivíduo seja ouvido em TERMO DE DECLARAÇÕES, ou preste informações, sem o devido acompanhamento do advogado, onde muitas vezes a pessoa fala coisas que poderá comprometer futuramente a sua defesa.
Assim, se por ventura, caso ocorra uma situação dessas com você, NUNCA SE NEGUE, em falar, contudo EXIJA SEMPRE o cumprimento da LEI, A PRESENÇA DO SEU ADVOGADO, para que só assim você possa prestar os esclarecimentos necessários, sem comprometer sua defesa futuramente.
Informe a autoridade administrativa do seu direito Constitucional de permanecer calado até a chegada do seu advogado, para só assim possa ser ouvido. Caso a autoridade insista muito, informe que irá permanecer calado e que só irá se manifestar quando do PROCESSO ADMINISTRATIVO. Nunca se esqueça: ”NA POLÍCIA TUDO É NO PAPEL”.
Carlos Magno Cunha de Cerqueira
Advogado da Associação de Praças da PMBA e Sgt PM Reserva Remunerada
OAB-BA 13.117
Tels. 71 3266.0287 / 71 8839-3792 / 71 9973-8617
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