O desembargador Roosevelt Queiroz Costa, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia, manteve o afastamento do sargento Carlos Alberto dos Santos da presidência da Associação dos Praças da Polícia Militar (Aspra), afastado por Assembléia Geral no começo do mês de julho, ato referendado pela justiça de primeira instância. Há suspeitas de irregularidades na instituição, que estão sendo apuradas por uma junta governativa. O Conselho Fiscal, que tria sido conivente com os rumos da Associação também foi afastado.
Na decisão, o desembargador Roosevelt Queiroz Costa aponta erros processuais para indeferir o pedido, além de que o fato de que a própria Assembléia Geral deliberou pelo afastamento de Carlos Alberto para a realização de investigações. VEJA DECISÃO:
2ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0009940-54.2010.8.22.0000
Agravante: Carlos Alberto dos Santos
Advogado: Arcelino Leon(OAB/RO 991)
Advogado: Cezar Leon Neto(OAB/RO 417E)
Agravado: Heberton Dias
Advogado: Vinicius Jácome dos Santos Júnior(OAB/RO 3099)
Advogado: Mohamad Hijazi Zaglhout(OAB/RO 2462)
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em Ação Cautelar Inominada, com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO liminarmente o afastamento, imediato, do requerido da diretoria da Associação dos Praças da Polícia Militar do Estado de Rondônia - ASPRA pelo prazo estabelecido na Assembleia Geral (fls. 19/25), sob pena de suportar multa diária de R$510,00 (quinhentos e dez reais) por descumprimento, a ser pago em favor da parte autora, até o limite de R$5.100,00 (cinco mil e cem reais). Cite-se a parte requerida para responder, querendo, no prazo de 05 (cinco), com as advertências legais, intimando-a a cumprir a esta decisão.
Alega o agravante, em suma, que o magistrado de primeiro grau foi levado a erro por não ter o agravado informado sobre a real situação da demanda cautelar que autorizou a realização da Assembleia Geral Extraordinária no dia 06/07/2010, a qual alega ter perdido eficácia pela não interposição de ação principal, bem como por haver outra Ação Cautelar em trâmite na 3ª Vara Cível ajuizada com o objetivo de impedir a realização de outra assembleia geral em anterior oportunidade.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo ativo a fim de determinar o imediato retorno do agravante na presidência de sua entidade para aguardar a decisão de mérito do procedimento cautelar ajuizado pelo agravado.
E, no mérito, pelo reconhecimento e provimento do agravo para confirmar a revogação da medida liminar concedida pelo juízo de primeiro grau.
É o relatório.
Pretende o agravante a revogação da decisão de primeiro grau que o afastou imediatamente da diretoria da Associação dos Praças da Polícia Militar do Estado de Rondônia sob a alegação de litispendência e ineficácia da decisão proferida na Ação Cautelar nº 0013096-47.2010.8.22.0001, ante a não interposição da ação principal.
Não vislumbro nos presentes autos a existência de prova inequívoca suficiente ao convencimento de verossimilhança da suas alegações, bem como fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação a fim de justificar a concessão de efeito suspensivo ativo.
Cabe ao agravante demonstrar que a liminar, a qual pretende ver reformada, não preenche os requisitos ensejadores para a sua concessão.
Ora, os autos principais do presente agravo foram tombados sob o nº 0013823-06.2010.8.22.0001, alheio aos que ataca em suas razões de recurso. Ademais, o juízo de primeiro grau fundamenta sua decisão no afastamento deliberado e aprovado em assembleia geral extraordinária, que tem por fim a apuração de denúncias de irregularidades, assim como na impossibilidade de apuração da denúncia e afetação à soberania da Assembleia Geral ante a hipótese de não afastamento do presidente da Associação, ora agravante.
No entanto, o agravante deixou de demonstrar fatos e fundamentos que demonstrassem a inexistência dos requisitos em que se fundamentou a decisão de primeiro grau.
Por outro lado, as questões trazidas à baila pelo agravante, a fim de ver a decisão de primeiro grau reformada, tratam de inovação processual, uma vez que não analisadas pelo juízo a quo, devendo, portanto, receber a apreciação daquele juízo, observando, destarte, a possibilidade do duplo grau de jurisdição.
Em face do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso, por manifestamente inadmissível.
Intimem-se, publicando.
Porto Velho, 17 de agosto de 2010.
Des. Roosevelt Queiroz Costa
Relator
Fonte: RONDONIAGORA
Na decisão, o desembargador Roosevelt Queiroz Costa aponta erros processuais para indeferir o pedido, além de que o fato de que a própria Assembléia Geral deliberou pelo afastamento de Carlos Alberto para a realização de investigações. VEJA DECISÃO:
2ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0009940-54.2010.8.22.0000
Agravante: Carlos Alberto dos Santos
Advogado: Arcelino Leon(OAB/RO 991)
Advogado: Cezar Leon Neto(OAB/RO 417E)
Agravado: Heberton Dias
Advogado: Vinicius Jácome dos Santos Júnior(OAB/RO 3099)
Advogado: Mohamad Hijazi Zaglhout(OAB/RO 2462)
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em Ação Cautelar Inominada, com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO liminarmente o afastamento, imediato, do requerido da diretoria da Associação dos Praças da Polícia Militar do Estado de Rondônia - ASPRA pelo prazo estabelecido na Assembleia Geral (fls. 19/25), sob pena de suportar multa diária de R$510,00 (quinhentos e dez reais) por descumprimento, a ser pago em favor da parte autora, até o limite de R$5.100,00 (cinco mil e cem reais). Cite-se a parte requerida para responder, querendo, no prazo de 05 (cinco), com as advertências legais, intimando-a a cumprir a esta decisão.
Alega o agravante, em suma, que o magistrado de primeiro grau foi levado a erro por não ter o agravado informado sobre a real situação da demanda cautelar que autorizou a realização da Assembleia Geral Extraordinária no dia 06/07/2010, a qual alega ter perdido eficácia pela não interposição de ação principal, bem como por haver outra Ação Cautelar em trâmite na 3ª Vara Cível ajuizada com o objetivo de impedir a realização de outra assembleia geral em anterior oportunidade.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo ativo a fim de determinar o imediato retorno do agravante na presidência de sua entidade para aguardar a decisão de mérito do procedimento cautelar ajuizado pelo agravado.
E, no mérito, pelo reconhecimento e provimento do agravo para confirmar a revogação da medida liminar concedida pelo juízo de primeiro grau.
É o relatório.
Pretende o agravante a revogação da decisão de primeiro grau que o afastou imediatamente da diretoria da Associação dos Praças da Polícia Militar do Estado de Rondônia sob a alegação de litispendência e ineficácia da decisão proferida na Ação Cautelar nº 0013096-47.2010.8.22.0001, ante a não interposição da ação principal.
Não vislumbro nos presentes autos a existência de prova inequívoca suficiente ao convencimento de verossimilhança da suas alegações, bem como fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação a fim de justificar a concessão de efeito suspensivo ativo.
Cabe ao agravante demonstrar que a liminar, a qual pretende ver reformada, não preenche os requisitos ensejadores para a sua concessão.
Ora, os autos principais do presente agravo foram tombados sob o nº 0013823-06.2010.8.22.0001, alheio aos que ataca em suas razões de recurso. Ademais, o juízo de primeiro grau fundamenta sua decisão no afastamento deliberado e aprovado em assembleia geral extraordinária, que tem por fim a apuração de denúncias de irregularidades, assim como na impossibilidade de apuração da denúncia e afetação à soberania da Assembleia Geral ante a hipótese de não afastamento do presidente da Associação, ora agravante.
No entanto, o agravante deixou de demonstrar fatos e fundamentos que demonstrassem a inexistência dos requisitos em que se fundamentou a decisão de primeiro grau.
Por outro lado, as questões trazidas à baila pelo agravante, a fim de ver a decisão de primeiro grau reformada, tratam de inovação processual, uma vez que não analisadas pelo juízo a quo, devendo, portanto, receber a apreciação daquele juízo, observando, destarte, a possibilidade do duplo grau de jurisdição.
Em face do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso, por manifestamente inadmissível.
Intimem-se, publicando.
Porto Velho, 17 de agosto de 2010.
Des. Roosevelt Queiroz Costa
Relator
Fonte: RONDONIAGORA